PARQUE AQUÁTICO E SAUNA

PARQUE AQUÁTICO

 

Art. 75. O exame médico é obrigatório e deverá ser renovado de conformidade com os preceitos da Secretaria de Saúde do Estado e do Município de Colíder/MT.

 

Parágrafo único. É irrecorrível a qualquer instância do Clube a decisão médica vedando o uso da piscina.

 

Art. 76. Para o ingresso no parque aquático é obrigatória a apresentação da carteira social, acompanhada de comprovante de exame médico.

 

Art. 77. Deverá o associado ou dependente submeter-se a novo exame médico, mesmo que o prazo de sua ficha não tenha expirado, caso venha a adquirir moléstia infectocontagiosa ou qualquer ferimento.

 

Art. 78. A frequência de menores no parque aquático será de exclusiva responsabilidade de seus pais ou responsáveis, eximindo-se o Clube, ou seus dirigentes, por qualquer acidente que porventura venha a ocorrer.

 

Art. 79. Todo o usuário do parque aquático deverá passar pela ducha na entrada da piscina.

 

Art. 80. É proibido no parque aquático:

I – empurrar ou carregar pessoas para atirá-las na água;

II – simular lutas;

III – praticar desportos fora de competições oficiais;

IV – usar sabonetes ou similares;

V – praticar atos contra a boa higiene;

VI – utilizar qualquer tipo de bóias;

VII – levar comidas ou bebidas, bem como utilização de copos ou garrafas de vidro.

 

SAUNA

 

Art. 81. O Clube poderá instituir taxas para que os associados e os seus dependentes usem a sauna, visando cobrir as despesas necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 82. Por medida de precaução, os frequentadores deverão observar as recomendações médicas afixadas no local.

 

Art. 83. É proibido o uso da sauna por menores de 14 (quatorze) anos de idade, mesmo que acompanhados pelos pais ou responsáveis.